DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR GABRIEL ALEXANDRE, condenado por tráfico… — HC HC 1093625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR GABRIEL ALEXANDRE, condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n.
- 1501571-45.2023.8.26.0318, da 1ª Vara Criminal da comarca de Leme/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/4/2026, negou provimento à apelação do paciente (acórdão de fls.
- Alega, em síntese, que a pena-base foi exasperada indevidamente pela natureza e pela quantidade da droga apreendida, afirmando tratar-se de quantidade efetivamente pequena; sustenta o indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pois atos infracionais pretéritos não caracterizam dedicação criminosa nem podem, por si sós, afastar a minorante, por ausência de gravidade específica e de proximidade temporal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR GABRIEL ALEXANDRE, condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 1501571-45.2023.8.26.0318, da 1ª Vara Criminal da comarca de Leme/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/4/2026, negou provimento à apelação do paciente (acórdão de fls. 61/72).
Alega, em síntese, que a pena-base foi exasperada indevidamente pela natureza e pela quantidade da droga apreendida, afirmando tratar-se de quantidade efetivamente pequena; sustenta o indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pois atos infracionais pretéritos não caracterizam dedicação criminosa nem podem, por si sós, afastar a minorante, por ausência de gravidade específica e de proximidade temporal. Assevera também a fixação indevida do regime inicial fechado e a necessidade de regime compatível com as diretrizes do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a
[trecho intermediário suprimido]
não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 (407 PORÇOES DE COCAÍNA COM PESO TOTAL DE 222 G). PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGISTROS DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA IMPOSTA (5 ANOS DE RECLUSÃO) E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.