DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON TAVARES DOS SANTO… — HC HC 1093626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON TAVARES DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão colegiado estadual (HC 802151-64.2026.8.02.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/10/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON TAVARES DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão colegiado estadual (HC 802151-64.2026.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/10/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 14/20).
Sustenta a defesa, inicialmente, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente permaneceu preso por período superior ao razoável, havendo demora no oferecimento da denúncia e ausência de apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva formulado ao juízo de origem.
Alega, ainda, nulidade do acórdão impugnado por deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar fato superveniente relevante, consistente na apresentação espontânea do paciente à autoridade policial após a expedição de novo mandado de prisão, bem como o cumprimento integral das medidas cautelares anteriormente impostas.
Argumenta que, após a concessão de liminar em habeas corpus anterior, o paciente permaneceu em liberdade entre 27/02/2026 e 09/03/2026, período no qual cumpriu integralmente as medidas cautelares fixadas, não se ausentou da comarca, não praticou novos delitos e compareceu espontaneamente à autoridade policial ao tomar conhecimento da revogação da liminar, circunstâncias que evidenciariam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Defende a aplicação do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, sustentando que a manutenção da custódia cautelar seria desproporcional diante da demonstração empírica da adequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz, também, a inidoneidade da fundamentação do acórdão quanto à reiteração delitiva, afirmando que a existência de condenação anterior não seria suficiente para justificar a prisão preventiva, sobretudo diante do comportamento recente do paciente, que não voltou a delinquir durante o período em que esteve em liberdade.
Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de custódia cautelar e a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por
[trecho intermediário suprimido]
de vulnerabilidade.
Diante disso, requer a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, bem como, no mérito, a confirmação da ordem.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 108/111). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 118/125) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela prejudicialidade do writ (e-STJ fls. 128/130).
É o relatório. Decido.
Segundo informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o paciente teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão no dia 18/5/2026, encontrando-se atualmente em liberdade (e-STJ fl. 123).
Assim, fica sem objeto o pedido contido no presente habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.