DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por Marcelo da Conceição em favor de Janis Nkolajevs contr… — HC HC 1093629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por Marcelo da Conceição em favor de Janis Nkolajevs contra ato de expulsão emanado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Relata, em síntese, que o paciente é de nacionalidade letã e foi condenado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, tendo cumprido integralmente a pena que lhe foi imposta.
- Em razão da condenação criminal, houve a instauração de processo administrativo que culminou na edição da Portaria n.
- 3.988/2021 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual determinou a sua expulsão do território nacional.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
06191.06197.06198.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Marcelo da Conceição em favor de Janis Nkolajevs contra ato de expulsão emanado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Relata, em síntese, que o paciente é de nacionalidade letã e foi condenado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, tendo cumprido integralmente a pena que lhe foi imposta.
Em razão da condenação criminal, houve a instauração de processo administrativo que culminou na edição da Portaria n. 3.988/2021 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual determinou a sua expulsão do território nacional.
Todavia, informa que "o Paciente mantém um relacionamento afetivo com a Sra. Roseli Maria da Conceição, cidadã brasileira, há aproximadamente 10 (dez) anos. A relação, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, configura uma verdadeira união estável, sendo a base dos profundos laços sociais e afetivos que o Paciente possui no Brasil" (e-STJ, fls. 2-3).
Afirma que o ato coator é ilegal por afrontar a previsão contida no art. 55, II, b, da Lei n. 13.445/2017, cuja finalidade é a proteção dos vínculos familiares e humanitários em detrimento da simples retirada compulsória do indivíduo, bem como violar a proteção constitucional à família e à dignidade da pessoa humana.
Pugna, assim, pela concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da ordem de expulsão do paciente e, no mérito, seja anulada a Portaria de Expulsão n. 3.988/2021, garantindo o direito de permanecer no país junto à sua companheira.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, o art. 105, I, c, da CRFB prevê que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou o paciente forem Governadores dos Estados e do Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Desse modo, é invontroverso que a competência do STJ para julgar habeas corpus originariamente é ratione muneris do paciente ou da autoridade tida por coatora, sendo que nesse rol estão as hipóteses em que figure como autoridade coatora um Ministro de Estado.
No caso dos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 767.857/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023)
Desse modo, caberá ao impetrante promover a ação constitucional cabível perante o Juízo competente para apreciar o ato emanado pela Coordenadora de Processos Migratórios do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, repita-se, não é esta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos dos arts. 34, XX, e 210, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ATO IMPUGNADO EDITADO PELA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATO IMPUTÁVEL AO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.