DECISÃO EDSON JOSÉ DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do … — HC HC 1093630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON JOSÉ DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juiz da VEC deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto.
- A decisão foi cassada, com determinação de complementação do exame criminológico mediante avaliação por médico psiquiatra.
- A defesa sustenta que o paciente tem atestado de bom comportamento carcerário e obteve parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON JOSÉ DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0002556-86.2026.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juiz da VEC deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto. A decisão foi cassada, com determinação de complementação do exame criminológico mediante avaliação por médico psiquiatra. A defesa sustenta que o paciente tem atestado de bom comportamento carcerário e obteve parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação. Aduz que foram indicados fundamentos inidôneos para justificar a exigência de exame complementar.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juiz de primeiro grau.
Decido.
Segundo o acórdão recorrido (fls. 15-18, destaquei):
.. o agravado cumpre pena total superior a 50 anos de reclusão, decorrente de condenações por latrocínio (crime hediondo) e roubos majorados, delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo reincidente doloso. Embora, em princípio, tenha alcançado o requisito objetivo para a progressão de regime e apresente atestado de boa conduta carcerária, não há, por ora, substrato técnico suficiente para a aferição segura do requisito subjetivo à concessão do benefício, sobretudo diante da reincidência, do histórico prisional e da longa pena remanescente.
..
Diante desse panorama, revela-se indispensável a realização de exame criminológico complementar, com participação de médico psiquiatra, uma vez que o histórico do apenado evidencia a gravidade de sua trajetória delitiva, reincidência e saldo de pena ainda expressivo a cumprir (previsão de término em 2050, fls. 13). Considerando ainda a ampliação de liberdade inerente ao regime mais brando, mostra-se prudente e necessário avaliar, por meio de exame técnico especializado, aspectos de sua personalidade, motivação e comportamento carcerário, a fim de aferir com segurança a existência de condições efetivas para a progressão.
..
Dadas as inúmeras condenações pela prática de crimes graves, cometidos com o emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa, a reincidência específica e a longa duração da pena ainda por cumprir, evidencia-se a necessidade de maior critério para a avaliação do requisito subjetivo à progressão de regime, devendo, portanto, o sentenciado aguardar a elaboração do exame criminológico no regime em que se encontrava previamente à prolação da r. decisão agravada.
No caso, à luz da data dos crimes praticados pelo apenado, aplicou-se ao incidente da execução a antiga redação do art.
[trecho intermediário suprimido]
forma devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do curso da execução criminal" (HC n. 703.314/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
No mesmo sentido, cito o HC n. 377.210/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.
Por fim, quanto às alegações de falta de médico psiquiatra na unidade penal e de demora para realização do exame criminológico, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou essas questões. Assim, "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ante o exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.