DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPPE GALIGER ASSIS… — HC HC 1093634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPPE GALIGER ASSIS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl .
- O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do artigo 83 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPPE GALIGER ASSIS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0024064-52.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl . 43):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. TEMA 1161 DO STJ. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do artigo 83 do Código Penal. O requisito subjetivo consistente no bom comportamento durante a execução da pena deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1161 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de falta grave no período recente constitui requisito necessário, mas não suficiente à concessão do benefício, sendo possível o indeferimento com base em faltas disciplinares pretéritas que evidenciem insuficiente evolução comportamental. No caso concreto, o agravante ostenta histórico prisional conturbado, com prática de múltiplas faltas graves, inclusive durante período de livramento condicional, circunstância que revela ausência de autodisciplina e de efetiva aptidão para a reintegração social. A gravidade concreta dos delitos praticados, aliada ao comportamento carcerário inadequado, afasta o reconhecimento do requisito subjetivo. Aplicação do princípio do in dubio pro societate no âmbito da execução penal. Decisão mantida. Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da individualização da pena, pois as decisões impugnadas valoraram apenas faltas disciplinares pretéritas, sem análise dinâmica da evolução comportamental e do cenário atual do paciente.
Sustenta aplicação equivocada do Tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a consideração do histórico prisional não implica impedimento automático do benefício por faltas antigas, devendo haver ponderação concreta dos elementos atualizados de conduta.
Assevera afronta ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a negativa baseada exclusivamente em faltas pretéritas revela medida inadequada, desnecessária e desproporcional diante das condições
[trecho intermediário suprimido]
que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.