DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKELE PERALTA DA PAIX… — HC HC 1093636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKELE PERALTA DA PAIXÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo (fls.
- Alega que o acórdão recorrido negou a prorrogação da prisão domiciliar humanitária por entender ausente a comprovação da imprescindibilidade da presença materna, apesar de a paciente possuir dois filhos menores em situação de vulnerabilidade.
- Aduz que a decisão baseou-se na gravidade abstrata dos delitos, sem enfrentamento adequado das condições concretas do núcleo familiar e dos documentos produzidos nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKELE PERALTA DA PAIXÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo (fls. 17-19).
Alega que o acórdão recorrido negou a prorrogação da prisão domiciliar humanitária por entender ausente a comprovação da imprescindibilidade da presença materna, apesar de a paciente possuir dois filhos menores em situação de vulnerabilidade.
Aduz que a decisão baseou-se na gravidade abstrata dos delitos, sem enfrentamento adequado das condições concretas do núcleo familiar e dos documentos produzidos nos autos.
Assevera que não houve violência ou grave ameaça nos crimes, não havendo elementos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública que impeça a manutenção da prisão domiciliar.
Afirma que o filho Pedro Henrique, de 7 (sete) anos, é vítima de violência sexual, com acompanhamento psicológico contínuo e recomendação técnica de fortalecimento do vínculo materno.
Defende que a filha Vitória Valentina, com 11 (onze) meses, está na primeira infância e encontra-se privada da convivência de ambos os genitores, com alternância entre núcleos familiares sem estabilidade afetiva mínima.
Entende que as avós responsáveis pelos cuidados encontram-se sobrecarregadas, inexistindo rede de apoio suficiente para suprir a ausência materna.
Pondera que houve mora na apreciação do agravo em execução, agravando a instabilidade emocional e familiar das crianças.
Informa que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida em relação a crianças menores de 12 (doze) anos, conforme jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Relata que a prisão domiciliar pode ser estendida às condenadas em regime fechado ou semiaberto, à luz da proteção integral da criança e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que o delito de tráfico de drogas, por si só, não afasta a prisão domiciliar humanitária quando ausentes violência ou grave ameaça e inexistentes circunstâncias excepcionalíssimas em sentido contrário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 138-140.
Foram prestadas informações às fls. 143-197 e 201-203.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 206):
HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 844.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Por fim, na linha dos precedentes mencionados, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimen to que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.