DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERALDO SOUZA DE OLIV… — HC HC 1093639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERALDO SOUZA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, I, II e V, por três vezes, e 159, § 1º, c/c o art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para redimensionar a pena ao patamar de 20 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, além de 45 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) VI - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERALDO SOUZA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0022589-30.2023.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I, II e V, por três vezes, e 159, § 1º, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para redimensionar a pena ao patamar de 20 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, além de 45 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 115/116):
"APELAÇÕES CRIMINAIS ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V, DO CP, NA REDAÇÃO À ÉPOCA), POR TRÊS VEZES, E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, DO CP), EM CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINAR NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INOCORRÊNCIA IDENTIFICAÇÃO NÃO LASTREADA EM ATO ISOLADO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO E EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS E JUDICIALIZADOS TEMA 1258 DO STJ AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP) PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE, FORMADO POR DECLARAÇÕES FIRMES DO OFENDIDO E DE VÍTIMA PRESENCIAL, PROVA TESTEMUNHAL SOBRE DINÂMICA DE NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DO RESGATE, E ELEMENTOS OBJETIVOS QUE CORROBORAM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE ROUBOS SUBTRAÇÃO DE BENS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR LAPSO JURIDICAMENTE RELEVANTE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PRIVação PROLONGADA DA LIBERDADE (CERCA DE 89 DIAS) COM FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA, COMPROVADAS A NEGOCIAÇÃO E A ENTREGA DO RESGATE CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ROUBOS MAJORANTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA, COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA CONCURSO FORMAL REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5 (TRÊS INFRAÇÕES) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PENA-BASE 1/3 ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS ATENUANTE DA CONFISSÃO REDUÇÃO SOMA PELO CONCURSO MATERIAL REGIME FECHADO PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, I, DA LEP) INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades legais e sem
[trecho intermediário suprimido]
este como um dos que ingressou em sua residência".
V - "Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP." (AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
VI - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.278.870/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023. )
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.