DECISÃO GILSON MANOEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido no… — HC HC 1093643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILSON MANOEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado e pleiteou a remição da pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM/PPL 2024), pois obteve desempenho satisfatório, com notas superiores a 550 pontos em todas as áreas.
- O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução, sob o fundamento de que haveria sobreposição com remição anteriormente concedida em razão da aprovação no ENCCEJA, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.
- A defesa se insurge contra a negativa da remição.
Resultado indicado
O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução, sob o fundamento de que haveria sobreposição com remição anteriormente concedida em razão da aprovação no ENCCEJA, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
GILSON MANOEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000270-71.2026.8.24.0020.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado e pleiteou a remição da pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM/PPL 2024), pois obteve desempenho satisfatório, com notas superiores a 550 pontos em todas as áreas.
O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução, sob o fundamento de que haveria sobreposição com remição anteriormente concedida em razão da aprovação no ENCCEJA, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.
A defesa se insurge contra a negativa da remição. Afirma que houve interpretação restritiva não prevista na legislação de regência, uma vez que os exames nacionais realizados pelo preso possuem naturezas distintas e decorreram de esforços autônomos, não simultâneos.
Aduz que o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021 autorizam a remição por estudo e que o indeferimento do benefício implica indevida prorrogação do tempo de cumprimento da pena, com reflexos diretos na liberdade de locomoção e no acesso a benefícios executórios.
Requer a remição da pena em razão da aprovação no ENEM/PPL 2024, com o consequente cômputo dos dias remidos e retificação do cálculo de pena.
Decido.
A execução penal deve observar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), bem como os postulados da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da finalidade ressocializadora da sanção, de modo a admitir, em situações concretas devidamente demonstradas, o reconhecimento de esforços educacionais do próprio preso, desde que evidenciado efetivo estudo e ausência de bis in idem.
Conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser reconhecido o direito à remição da pena por meio do estudo autodidata (realizado pelo próprio preso), com o fim de concluir a educação básica, para incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.
Em compreensão pessoal, minoritária, manifestei entendimento anterior, de que não é possível a dupla remição pelo estudo ficto do ensino médio, com fundamento na participação no ENEM e no ENCCEJA, sobretudo quando já houve certificação de conlusão do grau de escolaridade antes do início da execução, sob pena de se desvirtuar o art. 126 da LEP e a finalidade da remição, que se vincula ao estudo (acréscimo de conhecimento) e não à mera repetição de
[trecho intermediário suprimido]
fixados pela Terceira Seção desta Corte, é viável a concessão de remição pela participação do apenado no EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM), limitada a uma única vez no curso da execução penal, vedada a cumulação do benefício em razão de idêntico certame.
A "aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal" (HC n. 1.022.286/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda ao cômputo da remição de pena decorrente da participação do apenado no ENEM/2024, ressalvada a verificação de eventual concessão anterior do benefício em razão da realização de idêntico certame, em anos diversos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.