DECISÃO LORI DE OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão monocrática de … — HC HC 1093645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LORI DE OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pedido de suspensão do feito no âmbito do recurso especial interposto contra a Apelação Criminal n.
- É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
- Vedada supressão de instância De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art.
- 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
LORI DE OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pedido de suspensão do feito no âmbito do recurso especial interposto contra a Apelação Criminal n. 5002133-11.2022.8.21.0094.
Neste writ, a d efesa busca, liminarmente e no mérito, a nulidade da decisão impugnada, uma vez que "proferida de forma genérica e desprovida de enfrentamento substancial das razões defensivas, não apenas viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, mas também compromete a própria lógica do sistema recursal, ao permitir que os efeitos da decisão impugnada se consolidem antes mesmo da análise definitiva de sua validade" (fl. 7).
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua importância com vistas à garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou
[trecho intermediário suprimido]
recursos, limitando- se a requerer, no recurso especial, "a concessão de tal efeito, de modo a suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final deste Recurso Especial" (37.1) e, no recurso extraordinário, "seja analisada a possibilidade de concessão de medida apta a suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo deste recurso"(38.1), portanto não configurada a excepcionalidade.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos de efeito suspensivo .. .
Diante dessas considerações, não identifico flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.