DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER BAESSO SALVAN JUN… — HC HC 1093653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER BAESSO SALVAN JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 2/1/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006 e que houve oferecimento de denúncia em 8/1/2025, com regular recebimento, citação e resposta à acusação (fl.
- Aduz que foi reconhecida, por esta Corte Superior, a ilicitude da abordagem policial no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER BAESSO SALVAN JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n. 5024806-63.2026.8.24.0000) .
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 2/1/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e que houve oferecimento de denúncia em 8/1/2025, com regular recebimento, citação e resposta à acusação (fl. 12).
Aduz que foi reconhecida, por esta Corte Superior, a ilicitude da abordagem policial no HC n. 983.920/SC, com a declaração de nulidade das provas e o relaxamento da prisão preventiva.
Salienta que o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça admitiu recurso extraordinário em 12/2/2026, apontando aparente divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à fundada suspeita em buscas pessoais.
Destaca que o Juízo de origem determinou o sobrestamento da ação penal até o julgamento final do recurso extraordinário e que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em habeas corpus, denegou a ordem, qualificando o sobrestamento como medida de prudência jurisdicional.
Alega que o sobrestamento atribuiu, de modo indireto, efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto em habeas corpus, contrariando sua natureza não suspensiva; e que a paralisação superior a um ano viola a duração razoável do processo e perpetua constrangimento ilegal.
Assevera que a decisão desta Corte Superior declarando a ilicitude das provas tem eficácia imediata e que a ação penal ficou sem justa causa.
Afirma que o cancelamento da audiência e a ausência de análise do pedido de julgamento antecipado mantêm o processo indefinido.
Defende que as provas ilícitas não foram desentranhadas, em afronta ao art. 157 do Código de Processo Penal, o que reforça a ilegalidade.
Entende que não há base legal idônea para suspender integralmente o feito à espera do julgamento do recurso extraordinário.
Pondera que o Juízo de origem e o Tribunal local invocaram "prudência" para esvaziar, na prática, a decisão desta Corte Superior.
Informa que os recursos internos contra o acórdão concessivo no habeas corpus foram rejeitados, mantendo-se a declaração de ilicitude das provas.
Relata que persiste o constrangimento ilegal não sanado pelas instâncias ordinárias.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal; subsidiariamente, o imediato prosseguimento com redesignação da audiência; e a comunicação urgente da decisão à autoridade coatora.
É o relatório.
Em uma
[trecho intermediário suprimido]
ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.