DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J — HC HC 1093655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J.
- DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi reconhecida falta disciplinar grave, com revogação de 1/3 dos dias remidos e regressão ao regime fechado, em razão de descumprimento das condições da saída temporária.
- Alega que a homologação da falta grave e a regressão de regime ocorreram sem audiência judicial de justificação, contrariando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. F. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi reconhecida falta disciplinar grave, com revogação de 1/3 dos dias remidos e regressão ao regime fechado, em razão de descumprimento das condições da saída temporária.
Alega que a homologação da falta grave e a regressão de regime ocorreram sem audiência judicial de justificação, contrariando o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, o que configura nulidade.
Aduz que a execução penal é jurisdicional e exige a oitiva do apenado em juízo antes de regressão definitiva de regime.
Assevera que a conduta imputada é atípica como falta grave, pois o art. 125 da LEP prevê, para o descumprimento das condições da saída temporária, a revogação do benefício, sem conversão automática em falta disciplinar.
Afirma que não houve descumprimento das condições da Portaria Conjunta n. 02/2019 do Deecrim, destacando que não se encontrava em "casa de prostituição", nem violou o endereço, o perímetro urbano, o recolhimento noturno, a proibição de álcool/entorpecentes ou o uso de monitoração eletrônica.
Defende que, ainda que se entenda pela existência de infração, a tipificação correta seria de falta média, nos termos do art. 45, I, do Regimento Interno Padrão, por eventual atuação inconveniente.
Entende que há manifesto constrangimento ilegal que autoriza a concessão liminar, com o restabelecimento do regime menos gravoso até a decisão final.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do regime semiaberto. No mérito, pela absolvição; subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para falta média; ou, ainda, pelo reconhecimento da nulidade por ausência de audiência judicial, com retorno ao regime semiaberto e designação de audiência de justificação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para cassar a decisão do Juízo da execução e o acórdão que a confirmou, determinando que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do paciente, na forma do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.