DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFERSON BAPTISTA FELISBINO DE ALMEIDA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "Habeas Corpus.
- O impetrante ajuizou pedido de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando fundamentação genérica e condições pessoais favoráveis do paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFERSON BAPTISTA FELISBINO DE ALMEIDA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada. 1. O impetrante ajuizou pedido de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando fundamentação genérica e condições pessoais favoráveis do paciente. A denúncia imputa ao paciente o delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, sem imputação concomitante de tráfico de drogas. A defesa aponta desproporcionalidade da prisão preventiva. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a fundamentação da prisão preventiva e (ii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar. 3. A decisão fundamentou a necessidade da prisão preventiva apontando haver indicativos de que os réus - dente eles, o paciente - estivessem fazendo do tráfico um meio de vida, circunstância apta a demonstrar a periculosidade de seus comportamentos, justificando a custódia cautelar para cessar a atividade criminosa. 4. Ordem denegada.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Lei nº 11.343/06, art. 35.
Jurisprudência Citada: STF, HC nº 90.162/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe de 29/6/07. STJ, RHC nº 37.033/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.2013." (e-STJ, fl. 9)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não foi apresentado fundamento concreto para a decretação de medida cautelar extrema, destacando que nada de ilícito foi encontrado na residência do paciente, não tendo sido demonstrado o periculum libertatis.
Sustenta que o acórdão impugnado manteve a prisão amparando-se em elementos ligados ao contexto geral da investigação e às apreensões realizadas em relação a outros corréus. Assevera que não foi demonstrada a insuficiência da imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
[trecho intermediário suprimido]
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.