DECISÃO DAVI MELLADO RODRIGUES DO AMARAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1093672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVI MELLADO RODRIGUES DO AMARAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito - convertido em segregação preventiva - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- Na inicial do habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, as seguintes ilegalidades na decretação da prisão preventiva: a) ausência de individualização da conduta do paciente; b) inidoneidade dos fundamentos empregados, porquanto baseados na quantidade e na variedade de substâncias entorpecentes apreendidas.
- Assim, requer, liminarmente, a substituição da custódia provisória pelas medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
DAVI MELLADO RODRIGUES DO AMARAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0019128-93.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito - convertido em segregação preventiva - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Na inicial do habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, as seguintes ilegalidades na decretação da prisão preventiva: a) ausência de individualização da conduta do paciente; b) inidoneidade dos fundamentos empregados, porquanto baseados na quantidade e na variedade de substâncias entorpecentes apreendidas.
Assim, requer, liminarmente, a substituição da custódia provisória pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., Dje 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Na hipótese, a decretação da prisão preventiva foi assim justificada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 47-48, grifei):
Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do agente, exige-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; o primeiro representado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito; o segundo é jungido à garantia das ordens pública e econômica, à conveniência da instrução do processo e a possível aplicação da lei penal.
No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído da situação flagrancial e depoimento das testemunhas, autos de apreensão e encaminhamento e laudo de exame de entorpecentes.
Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública.
A gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade dos custodiados e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Salienta-se que, segundo os depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
e o fato de o paciente figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023, grifei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem , in limine.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.