DECISÃO DAVI MELLADO RODRIGUES DO AMARAL opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls — HC HC 1093672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVI MELLADO RODRIGUES DO AMARAL opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls.
- 78-83, de minha relatoria, em que deneguei a ordem de habeas corpus, in limine.
- O embargante aduz, em síntese, que o decisum impugnado incorreu em equívoco quanto às premissas fáticas consideradas, sobretudo no tocante aos indícios de autoria.
- Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de reconsiderar a decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
DAVI MELLADO RODRIGUES DO AMARAL opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 78-83, de minha relatoria, em que deneguei a ordem de habeas corpus, in limine.
O embargante aduz, em síntese, que o decisum impugnado incorreu em equívoco quanto às premissas fáticas consideradas, sobretudo no tocante aos indícios de autoria.
Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de reconsiderar a decisão embargada. Subsidiariamente, postula o enfrentamento expresso da tese referente à ausência de elementos concretos.
Decido.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo embargante, os declaratórios não devem ser conhecidos.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, ao passo que não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios dispostos no art. 619 do CPP.
Com efeito, a defesa não expôs como, no seu entender, a decisão colegiada embargada deveria ser integrada. As razões dos aclaratórios revelam que a parte se limitou a reiterar a tese exposta na inicial do habeas corpus a fim de justificar o pedido de concessão da ordem, ou seja, buscou discutir aspectos que não são pertinentes aos fins legais previstos para o instrumento processual sob análise.
Registro, por oportuno, que a decisão impugnada empregou fundamentos explícitos e inequívocos para justificar a denegação da ordem, conforme se extrai dos fragmentos a seguir, na parte que interessa (fls. 81-82, grifei):
No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao ressaltar quantidade de droga apreendida e o envolvimento do paciente com integrantes de facção criminosa voltada à prática de tráfico de drogas na localidade.
..
Registro, ainda, a gravidade concreta da conduta caracterizada pela quantidade de droga apreendida (mais de duas toneladas de haxixe), além de balanças de precisão, munições e cadernos com anotações.
Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios. Deveras, a defesa, além de se furtar do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência dos vícios que justificam a oposição de embargos de declaração, elegeu via recursal inapropriada para a discussão das teses meritórias apresentadas.
Saliento, por oportuno, que não constato a presença de manifesta ilegalidade, nas questões suscitadas pelo embargante, que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.