DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MURILO FERREIRA … — HC HC 1093680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MURILO FERREIRA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, e de pagamento de 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 180, caput, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença condenatória.
- O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, funcionando como antecipação de pena, em afronta ao art.
Resultado indicado
Frisa que o paciente respondeu aos autos solto durante toda a investigação e a instrução, mas teve negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MURILO FERREIRA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, e de pagamento de 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença condenatória.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, funcionando como antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Frisa que o paciente respondeu aos autos solto durante toda a investigação e a instrução, mas teve negado o direito de recorrer em liberdade.
Afirma que o decreto prisional se baseou em mera instauração de investigação por falso testemunho, o que não demonstraria a obstrução de provas nem o periculum libertatis.
Defende que as conversas entre o paciente e a testemunha Jhenifer não revelam intimidação, ameaça ou induzimento, tratando-se de testemunha em comum com a acusação e sem relato de temor em juízo.
Aduz que não houve demonstração de dolo específico para caracterizar a obstrução de justiça, sendo indevida a utilização da investigação acessória como suporte para a medida extrema.
Assevera que é impróprio atribuir ao paciente a responsabilidade pela demora na investigação, que decorreu de sucessivos pedidos de dilação de prazo e de expedição de cartas precatórias.
Salienta que o não comparecimento perante a autoridade policial não autoriza, por si só, a prisão preventiva, sobretudo porque o paciente foi interrogado em juízo.
Pondera que não houve representação pela preventiva no relatório policial nem na denúncia em razão da ausência de oitiva do acusado em solo policial, o que evidenciaria a ausência de necessidade cautelar.
Argumenta que a prisão preventiva viola a regra de excepcionalidade da medida e o art. 312 do CPP, por ausência de motivação idônea.
Relata que houve expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, embora já interposto recurso de apelação, ofendendo a presunção de inocência e dispositivos da Lei de Execução Penal.
Alega que o acórdão recorrido denegou a ordem sem fundamentação autônoma suficiente, apenas reproduzindo trechos da sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como
[trecho intermediário suprimido]
vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.