DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN SANTANA DOS SANTO… — HC HC 1093687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN SANTANA DOS SANTOS e DIOGO SANTOS DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do Habeas Corpus n.
- Informam os autos que o Juízo da 5ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Santos/SP acolheu a representação policial e decretou a prisão preventiva dos pacientes no âmbito da "Operação Narco Fluxo" (Inquérito Policial n.
- 5000300-62.2026.4.03.6104), na qual se apura a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e organização criminosa (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas o pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora relatora, que determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e a abertura de vista ao Ministério Público Federal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 01209.04355., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN SANTANA DOS SANTOS e DIOGO SANTOS DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do Habeas Corpus n. 5011518-66.2026.4.03.0000.
Informam os autos que o Juízo da 5ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Santos/SP acolheu a representação policial e decretou a prisão preventiva dos pacientes no âmbito da "Operação Narco Fluxo" (Inquérito Policial n. 5000300-62.2026.4.03.6104), na qual se apura a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e organização criminosa (fls. 42-71).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas o pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora relatora, que determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e a abertura de vista ao Ministério Público Federal (fls. 23-32).
Nas razões da impetração, a defesa sustenta, inicialmente, que a decisão da relatora representaria evidente constrangimento ilegal, porque, embora tenha expressamente reconhecido a relevância jurídica das teses defensivas, teria postergado indevidamente o exame dos argumentos com base em suposta necessidade de instrução adicional, o que, no contexto de privação cautelar de liberdade, perpetuaria medida extrema sem indicação de sua necessidade e permitiria indevida complementação posterior de fundamentos do decreto prisional.
Afirma que, entre o termo final da prisão temporária e a decretação da prisão preventiva, teria havido lapso temporal de custódia sem o respectivo respaldo judicial válido, bem como neutralização indevida de decisão anterior desta Corte que revogou as prisões temporárias, mediante a adoção quase simultânea de nova prisão, sem fato novo individualizado que justificasse a manutenção da custódia dos pacientes.
Assevera, por fim, que o decreto de prisão preventiva, além de não ter examinado os argumentos defensivos que comprovariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a existência de condições pessoais favoráveis, teria se amparado em descrição genérica dos requisitos da garantia da ordem pública e econômica, da conveniência da instrução e da aplicação da lei penal, pois não teria demonstrado qualquer ato concreto e individualizado dos pacientes apto a indicar o periculum libertatis.
Requer, portanto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 04-21).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal.
2. ..
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4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. ..
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022, grifei.)
No presente caso, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.