DECISÃO GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, condenado por receptação e adulteração de sinal veicular, alega se… — HC HC 1093690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, condenado por receptação e adulteração de sinal veicular, alega ser vítima de contrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Neste writ, a defesa pretende a absolvição pelo crime de adulteração de sinal indefificadfor de veículo, ao argumento de que não houve a comprovação do dolo.
- Subsidirariamente requer a absorção desse crime pela receptação, o reconhecimento de bis in idem no aumento pelos maus antecededentes e pela reincidencia e a modificação do regime para o mais brando.
- O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orinetação desta Corte em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, condenado por receptação e adulteração de sinal veicular, alega ser vítima de contrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
Neste writ, a defesa pretende a absolvição pelo crime de adulteração de sinal indefificadfor de veículo, ao argumento de que não houve a comprovação do dolo. Subsidirariamente requer a absorção desse crime pela receptação, o reconhecimento de bis in idem no aumento pelos maus antecededentes e pela reincidencia e a modificação do regime para o mais brando.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orinetação desta Corte em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, em relação ao pedido de absolvição, é sólida a compreensão jurisprudencial de que " o habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, desclassificação de conduta ou aplicação do princípio da consunção, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante demonstrada pelas premissas fixadas nas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 984.844/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 8/4/2026, destaquei).
De fato, perscrutar a existência de dolo exige o reexame aprofundado do acervo cognitivo, ou até mesmo dilação probatória, mormente diante do quadro fático apresentado na hipótese. Some-se a isso o fato de que " a nte a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de a recorrente receptar veículo furtado e o fato de adulterar seu sinal identificador" (AREsp n. 3.043.523/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2025).
Em relação a reincidencia e aos maus antecedentes, é firme a orientação desta Corte de que " é possível considerar condenações distintas como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação" e " a consideração de múltiplas condenações transitadas em julgado para fins de maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem" (REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 26/6/2025).
Essa é a situação dos autos. Ademais, as frações de aumento impostas na origem mostram-se adequadas e proporcionais, sobretudo diante da dupla reincidência específica, que, de fato, afasta a compensação integral com a confissão espontânea.
Por fim, " a jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando presentes reincidência ou circunstância judicial desfavorável ou gravidade concreta da conduta" (AgRg no AREsp n. 3.053.611/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, DJe 13/4/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.