DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAW LEO DOS SAN TOS DA SI… — HC HC 1093692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAW LEO DOS SAN TOS DA SILVA ALENCAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em razão da suposta prática de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma branca e violência física, com subtração de bens da vítima, sendo o paciente identificado por imagens e localizado com objetos relacionados ao crime.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAW LEO DOS SAN TOS DA SILVA ALENCAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 125):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em razão da suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma branca e violência física, com subtração de bens da vítima, sendo o paciente identificado por imagens e localizado com objetos relacionados ao crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na prisão em flagrante após sua conversão em preventiva; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de decreto de prisão preventiva prejudica a análise de eventuais irregularidades na prisão em flagrante, por constituir novo título jurídico apto a fundamentar a custódia cautelar.
4. Não há excesso de prazo quando o processo apresenta tramitação regular, com denúncia oferecida e recebida, devendo a a n á l i s e o b s e r v a r o s c r i t é r i o s d a r a z o a b i l i d a d e e d a proporcionalidade, e não mero cálculo aritmético.
5. A prisão preventiva é devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a gravidade do modus operandi, o emprego de arma branca, a violência física e o concurso de agentes.
6. A existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados por depoimentos, reconhecimento do investigado e apreensão de objetos relacionados ao crime, legitima a custódia cautelar.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco à
[trecho intermediário suprimido]
- O advogado Dr. João Gabriel Martins de Sousa (OAB/MA 18.869) apresentou procuração e requereu habilitação nos autos.
29/4/2026 - A Terceira Câmara de Direito Criminal do TJMA, em sessão virtual, denegou o Habeas Corpus nº 0800427-03.2026.8.10.0000, por unanimidade, mantendo a prisão preventiva.
30/4/2026 - A defesa apresentou resposta à acusação;
5/5/2026 - O Juízo proferiu decisão saneadora, afastando as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP e designando audiência de instrução e julgamento para 30/6/2026.
Dessa forma, à luz da linha do tempo processual, verifica-se que o feito tramita com absoluta regularidade, sem qualquer lapso imputável ao Estado que pudesse caracterizar inércia ou desídia. Não se vislumbra qualquer cenário de paralisação injustificada ou de desatenção estatal apto a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.