ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1093698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL (ARTS.
- INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A PERÍCIA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
Resultado indicado
Assim, não há como transpor ao crime de incêndio a racionalidade aplicada em julgado iniciado pela 3ª Seção de furto qualificado (Tema 1107/STJ), que versa sobre contexto probatório distinto e desprovido da exigência técnico-legal específica do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03492., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO TENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VESTÍGIOS REMANESCENTES. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL (ARTS. 158, 167 E 173 DO CPP). INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A PERÍCIA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DE ENTENDIMENTO INVOCADO EM JULGAMENTO INICIADO NA 3ª SEÇÃO DE FURTO QUALIFICADO (TEMA 1107/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, podendo ser substituído por prova testemunhal apenas quando comprovado o desaparecimento dos vestígios ou a impossibilidade de realização da perícia (arts. 158, 167 e 173 do CPP).
2. No caso, o voto condutor da apelação registrou a presença de vestígios materiais - vidro da porta quebrado, cortina chamuscada e quarto molhado -, constatados pela policial militar. No entanto, a condenação lastreou a materialidade na comunicação de ocorrência, em laudo de lesões corporais e em depoimentos, afirmando desnecessária a perícia oficial por se tratar de violência doméstica.
3. No entanto, o Código de processo Penal disciplina a perícia em incêndio: "No caso de incêndio, o exame de corpo de delito consistirá, quando possível, na determinação da causa, do lugar de início e da propagação do fogo; no estado das instalações elétricas; nas substâncias inflamáveis existentes; e em outras circunstâncias que possam esclarecer o fato." (art. 173 do CPP).
4. Por fim, não se aplica, ao delito de incêndio, a orientação invocada pelo agravante em julgado de furto qualificado - julgamento ainda não finalizado pela 3ª Seção (Tema 1107/STJ) -, pois, por definição legal, a infração de incêndio reclama esclarecimento técnico sobre causa, ponto de início, propagação das chamas e demais circunstâncias específicas (art. 173 do CPP), sendo indispensável o exame de corpo de delito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
concreto, a decisão agravada destacou a ausência de laudo pericial a comprovar a materialidade delitiva, havendo notícia de vestígios remanescentes, sem qualquer demonstração de impossibilidade técnica de realização do exame. O agravante, por sua vez, limita-se a sustentar a suficiência de depoimentos policiais e testemunhais (e-STJ fl. 115), sem indicar a ocorrência de desaparecimento dos vestígios ou motivo legítimo a afastar a perícia. Em delito de incêndio, essa prova é determinante para a verificação do perigo comum e da materialidade, não se tratando de hipótese em que o conhecimento técnico seja dispensável. Assim, não há como transpor ao crime de incêndio a racionalidade aplicada em julgado iniciado pela 3ª Seção de furto qualificado (Tema 1107/STJ), que versa sobre contexto probatório distinto e desprovido da exigência técnico-legal específica do art. 173 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.