DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MATOS DA SILVA contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1093698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MATOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de incêndio tentado em casa habitada (art.
- 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, tendo sido absolvido da imputação do art.
- A defesa interpôs apelação sustentando insuficiência probatória para a condenação, notadamente por ausência de perícia no local dos fatos, além de alegar inexistência de perigo concreto, falta de dolo específico e, subsidiariamente, afastamento de indenização mínima (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva, decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais condenações. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03491.03492., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MATOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5209425-17.2023.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de incêndio tentado em casa habitada (art. 250, II, "a", c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, tendo sido absolvido da imputação do art. 129, § 9º, do Código Penal (e-STJ fl. 12).
A defesa interpôs apelação sustentando insuficiência probatória para a condenação, notadamente por ausência de perícia no local dos fatos, além de alegar inexistência de perigo concreto, falta de dolo específico e, subsidiariamente, afastamento de indenização mínima (e-STJ fls. 12/13).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/20):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO TENTADO, EM CASA HABITADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de incêndio tentado em casa habitada (art. 250, II, "a", c/c art. 14, II, do CP), com pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e absolveu-o da imputação de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tentativa de incêndio; (ii) a possibilidade de afastamento da indenização por danos causados à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e autoria do crime de incêndio tentado estão comprovadas pela comunicação de ocorrência policial, pelo laudo de lesão e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
4. A versão apresentada pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foi firme e coerente ao descrever que o acusado, utilizando um isqueiro, ateou fogo na cortina e em um cobertor da residência, tentando iniciar um incêndio.
5. O depoimento da irmã da vítima, que presenciou os fatos, corrobora integralmente a palavra da ofendida, confirmando que o réu ameaçou atear fogo na casa antes de sair e, em seguida, utilizou um isqueiro para iniciar o fogo nas cortinas.
6. Em delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando se apresenta
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se a absolvição do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva, decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais condenações.
(REsp n. 2.067.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Desse modo, a ausência de laudo pericial, sem justificativa legal, em crime que deixa vestígios (incêndio), implica ausência de prova válida da materialidade, devendo o paciente ser absolvido, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do crime de incêndio.
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.