DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de EDUARDO FERREIRA DE SOUZA - condenado por incurs… — HC HC 1093699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de EDUARDO FERREIRA DE SOUZA - condenado por incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, uma consumada e outra tentada, a cumprir 14 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/3/2026, confirmou a sentença condenatória (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega nulidade do julgamento da apelação por cerceamento de defesa e violação do contraditório, pois foi apresentada oposição ao julgamento virtual, de forma tempestiva e em duas oportunidades, o que não foi acolhido.
- Afirma que o colegiado julgou a apelação em ambiente virtual sem admitir a oposição defensiva e sem assegurar a sustentação oral requerida.
Resultado indicado
O impetrante alega nulidade do julgamento da apelação por cerceamento de defesa e violação do contraditório, pois foi apresentada oposição ao julgamento virtual, de forma tempestiva e em duas oportunidades, o que não foi acolhido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de EDUARDO FERREIRA DE SOUZA - condenado por incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, uma consumada e outra tentada, a cumprir 14 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/3/2026, confirmou a sentença condenatória (Apelação Criminal n. 1529231-22.2025.8.26.0228 - fls. 44/72).
O impetrante alega nulidade do julgamento da apelação por cerceamento de defesa e violação do contraditório, pois foi apresentada oposição ao julgamento virtual, de forma tempestiva e em duas oportunidades, o que não foi acolhido. Afirma que o colegiado julgou a apelação em ambiente virtual sem admitir a oposição defensiva e sem assegurar a sustentação oral requerida.
Aduz que as Resoluções n. 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça e n. 984/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo possuem força normativa suficiente para impor a retirada de pauta e o envio do feito para julgamento presencial/telepresencial quando houver oposição da parte até 48 horas antes do início da sessão, franqueando sustentação oral quando cabível, sem necessidade de fundamentação da oposição.
Defende que a possibilidade de sustentação gravada é mera faculdade, não exercida no caso.
Busca a anulação da sessão de julgamento virtual realizada, com a imediata suspensão dos efeitos e, ao final, determinação de renovação do ato com participação da defesa.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
Ao indeferir o pedido defensivo, a Relatora na origem assim se manifestou (fls. 14/16 - grifo nosso):
..
No caso concreto, conforme termo de distribuição de fl. 312, os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 23/01/2026, marco a partir do qual se iniciou o prazo de cinco dias úteis para eventual oposição à modalidade de julgamento virtual.
Todavia, não houve qualquer manifestação nesse sentido no prazo legal. A primeira petição de oposição ao julgamento virtual foi protocolizada apenas em 11/02/2026, quando já escoado, com larga margem, o quinquídio previsto na própria resolução invocada pela defesa, operando-se, portanto, a preclusão temporal.
Ressalte-se que a ausência de manifestação tempestiva, tanto nas próprias razões recursais quanto em petição autônoma, implicou o regular processamento do feito para julgamento na modalidade virtual, inexistindo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que a sistemática adotada observa as normas regimentais e os atos normativos vigentes.
Ainda que
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
Note-se que o Código de Processo Penal adota nas nulidades processuais o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte (AgRg no HC n. 707.068/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 22/4/2022); o que não ocorreu no caso.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM ÁUDIO OU VÍDEO EM SESSÃO ASSÍNCRONA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SESSÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA SEM A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.