ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1093707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, com pedido de desentranhamento de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado e de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão das instâncias ordinárias, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento da ação penal. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, com pedido de desentranhamento de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado e de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão das instâncias ordinárias, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar sem mandado, quando a controvérsia envolve delineamento fático pelas instâncias ordinárias e a prova da materialidade decorre de apreensões realizadas.
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a existência de condenação anterior, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, consoante orientação consolidada do STJ e do STF, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada.
6. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria/materialidade; a alegada nulidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado do quadro fático pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e cerceamento
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares d a Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024." (e-STJ, fls. 96-103).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.