DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMERSON DA CRUZ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regim e inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do afastamento do redutor do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMERSON DA CRUZ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5016063-68.2024.8.21.0016.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regim e inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, por duas vezes, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal - CP, e no art. 329, caput, do CP, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 9/18.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem fundamentos idôneos, considerando a primariedade do paciente e a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Assevera a inidoneidade da utilização de ação penal em curso como motivo para obstar a incidência do tráfico privilegiado, em afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao entendimento consolidado sobre o tema.
Argumenta que a quantidade não exorbitante de drogas e a apreensão de dinheiro trocado são circunstâncias inerentes ao tipo penal e, isoladamente, não comprovam habitualidade delitiva, razão pela qual não podem justificar o afastamento da minorante.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, com o consequente abrandamento do regime inicial e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, verifica-se a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, constata-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Sobre o tema, cabe ressalvar que, embora entendimento pretérito desta Corte Superior autorizasse o afastamento da minorante do tráfico privilegiado nas condições delineadas, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
a sanção definitiva para este crime fica concretizada em 1 ano e 8 meses de reclusão, e mais 166 dias-multa.
Aplicando a continuidade delitiva no crime de tráfico cometido duas vezes, a pena foi aumentada em 1/6, sendo fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e mais 193 dias-multa.
Ao final, com o somatório das penas do crime de tráfico de drogas e de resistência, a reprimenda definitiva resta fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 2 meses de detenção, além de 193 dias-multa.
Por tais razões, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 2 meses de detenção, no regime aberto, a ser substituída por duas medidas restritivas de direitos que serão fixadas pelo Juízo da Execução, e ao pagamento de 193 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.