DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN BUSATO DE SOUZA, definitivamente condenado… — HC HC 1093710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN BUSATO DE SOUZA, definitivamente condenado pelo Tribunal do Júri da comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, pela prática de 2 homicídios qualificado s tentados (Processo n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 29/1/2026, à unanimidade, não conheceu da Revisão Criminal n.
- Alega ausência de prova do dolo de matar e erro de tipificação, em contexto de briga generalizada com 6 envolvidos, todos alcoolizados, defendendo a desclassificação para o crime de rixa ou, subsidiariamente, para lesão corporal.
- Sustenta legítima defesa, destacando que o paciente também foi lesionado, apresentou laudos médicos e há testemunho favorável ignorado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN BUSATO DE SOUZA, definitivamente condenado pelo Tribunal do Júri da comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, pela prática de 2 homicídios qualificado s tentados (Processo n. 0001684-81.2018.8.08.0049).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 29/1/2026, à unanimidade, não conheceu da Revisão Criminal n. 5014972-17.2025.8.08.0000.
Alega ausência de prova do dolo de matar e erro de tipificação, em contexto de briga generalizada com 6 envolvidos, todos alcoolizados, defendendo a desclassificação para o crime de rixa ou, subsidiariamente, para lesão corporal.
Sustenta legítima defesa, destacando que o paciente também foi lesionado, apresentou laudos médicos e há testemunho favorável ignorado.
Aduz a falta de justa causa e nulidade do processo, por tipificação equivocada e incompetência do Tribunal do Júri para julgar rixa, matéria de competência do juiz singular.
Menciona a inexistência de individualização concreta da conduta em crime de autoria coletiva, com responsabilização genérica e denúncia inepta, violando a ampla defesa e o devido processo legal.
Aponta excesso da pena de 18 anos, considerando a natureza tentada, a ausência de premeditação, o contexto de rixa e o comportamento defensivo.
Requer a soltura imediata do paciente, para que responda pelo crime de rixa em liberdade. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta para rixa ou lesão corporal ou, subsidiariamente, pela anulação do julgamento do júri ou redimensionamento da pena aplicada ao homicídio.
É o relatório.
Não existe excepcionalidade a justificar a impetração deste habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, contra o acórdão da revisão criminal não conhecida pela Corte estadual.
Ao não conhecer do pedido revisional, o Tribunal estadual expôs que, cuidando-se de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, cujo veredicto é soberano, por força de disposição constitucional, não bastam meras alegações, impondo-se demonstração inequívoca e frontal da inocência ou de falsidade das provas produzidas, o que não é a hipótese (fl. 38).
Ponderou, ainda, que, no caso, houve exaustiva análise do conjunto probatório, não sendo possível verificar erro, equívoco ou teratologia que pudesse ensejar qualquer modificação. Ademais, a defesa sequer sustenta a existência de provas falsas ou novas, de modo que não é possível reexaminar nesta sede a validade das declarações e depoimentos colhidos durante a instrução processual (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) - (AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).
Ademais, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias originárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Diante disso, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA CORTE DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.