DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALYFER NEGRINI contra acórdão do Tribunal de J… — HC HC 1093726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALYFER NEGRINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 0024834-33.2024.8.26.0000).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALYFER NEGRINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 0024834-33.2024.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 39/58).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):
Tráfico de drogas Coesão e harmonia do quadro probatório Validade dos depoimentos policiais Condenação mantida. Pena-base. Natureza da droga apreendida que autoriza a exasperação Fração consentânea. Menoridade relativa e confissão espontânea Redução Necessidade. Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 Envolvimento pretérito do réu, quando menor de idade, na mercancia ilícita, sendo claro indicativo de sua dedicação exclusiva à narcotraficância Benesse da lei especial Aplicação Impossibilidade Precedente do C. STJ. Regime prisional semiaberto Subsistência Gravidade concreta do delito perpetrado, que contou com a apreensão de expressivas quantidades de drogas de diversas naturezas, cuja nocividade e alto poder viciante não se desconhecem, certos seu potencial de disseminação e sua natureza desagregadora, alinhados à dedicação do réu ao ofício criminoso, que estão a demonstrar que mais apropriado o mais gravoso dos regimes prisionais Imposição Impossibilidade, haja vista a resignação ministerial.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pela Corte local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):
REVISÃO CRIMINAL. Condenação por tráfico. Indeferimento do privilégio por conta das dez anotações nas folhas de antecedentes das Varas de Menores infratores de Assis e Lins. Pretensão do redutor. Alegação de que passagens pelo Juizado da Infância e Adolescência não obstam o privilégio. Jurisprudência no sentido da decisão. Revisão indeferida.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal ao paciente em razão da negativa de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que passagens pela Vara da Infância e Juventude não podem obstar a incidência da minorante; que a quantidade de drogas, por si, não afasta o benefício; e que o ônus de provar a dedicação a atividades criminosas é do Ministério Público, inexistindo elementos probatórios nesse sentido.
Requer, ao final, a aplicação da referida causa de diminuição no
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no HC n. 658.774/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.