DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MARCOS LUIZ DE MENDONCA - condenado por tráfic… — HC HC 1093728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MARCOS LUIZ DE MENDONCA - condenado por tráfico de drogas (53,4 g de maconha, 36,5 g de cocaína e 30 g de crack - fl.
- 28) a 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa (HC n.
- 1503206-11.2021.8.26.0228, da 14ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve o indeferimento liminar da revisão criminal (fls.
- 26/31 - Agravo Interno em Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MARCOS LUIZ DE MENDONCA - condenado por tráfico de drogas (53,4 g de maconha, 36,5 g de cocaína e 30 g de crack - fl. 28) a 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa (HC n. 1.058.692/SP), nos autos da Ação Penal n. 1503206-11.2021.8.26.0228, da 14ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve o indeferimento liminar da revisão criminal (fls. 26/31 - Agravo Interno em Revisão Criminal n. 0034921-14.2025.8.26.0000).
A impetração busca determinar o regular conhecimento e julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ou, subsidiariament, absolver o paciente e restabelecer a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Para tanto, sustenta:
a) indevido bloqueio da via revisional, apesar da existência das hipóteses legais do art. 621 do CPP, pois a revisão criminal não buscava simples revaloração probatória, mas apontava vício objetivo de racionalidade e de método decisório no acórdão condenatório (fls. 3/4);
b) a sentença absolutória teria se apoiado na fragilidade da prova policial e em testemunho civil presencial, firme, coerente e desinteressado, apto a corroborar a versão defensiva e gerar dúvida razoável; e o acórdão condenatório teria afastado a força probatória da testemunha civil mediante conjectura, ao sugerir hipótese de dupla abordagem sem respaldo nos autos (fls. 3/4);
c) a condenação teria sido fundada em suposições favoráveis à acusação, em violação do método racional de valoração da prova penal e ao princípio da dúvida em favor do réu (fl. 4);
d) incidência do art. 621, I, do CPP, pois o acórdão condenatório contrariaria a evidência dos autos ao ignorar prova judicial relevante e substituí-la por presunções não provadas (fl. 4);
e) incidência do art. 621, II, do CPP, por violação da presunção de inocência, ao in dubio pro reo e ao dever constitucional de motivação racional (fl. 5);
f) inversão do ônus probatório e redução do standard de certeza exigido para condenação (fl. 5); e
g) o indeferimento liminar da revisão criminal, mantido no agravo interno, não teria enfrentado as questões defensivas, limitando-se a qualificá-las abstratamente como reexame de prova; e o bloqueio da via revisional configuraria constrangimento ilegal autônomo, por impedir o controle de legalidade de condenação fundada em presunções (fl. 5).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar a condenação
[trecho intermediário suprimido]
ilegal autônomo decorrente do bloqueio da via revisional, o acórdão recorrido consignou que a revisão criminal não demonstrou nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do CPP, mas apenas pretensão de rediscutir matérias já apreciadas em momento processual oportuno, sem fato novo ou justificativa apta à desconstituição do édito condenatório (fls. 28/31), conclusão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão criminal não se presta à mera reavaliação do conjunto probatório nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REGULAR CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REITERADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.