DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JENIFER SANTOS DE OLIVEI… — HC HC 1093734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JENIFER SANTOS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que a paciente teve prisão preventiva decretada, e tendo denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n.
- A impetrante sustenta que há situação humanitária urgente, pois, a paciente foi presa logo após a alta puerperal, estando com a filha recém-nascida em unidade prisional sem condições adequadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JENIFER SANTOS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que a paciente teve prisão preventiva decretada, e tendo denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que há situação humanitária urgente, pois, a paciente foi presa logo após a alta puerperal, estando com a filha recém-nascida em unidade prisional sem condições adequadas.
Aduz que a prisão decorre de suposto vínculo com organização criminosa, sem elementos probatórios concretos extraídos de diálogos, imagens ou áudios.
Assevera que, em audiência de custódia, foram requeridas a revogação da preventiva e, alternativamente, a conversão em prisão domiciliar, pedidos que teriam sido negados.
Afirma que houve impetração anterior de habeas corpus no Tribunal local, com indeferimento da liminar, seguido de denegação da ordem em 7/4/2026, pendente de lavratura do acórdão.
Argumenta que existem dois filhos menores além da recém-nascida, o que demanda cuidados maternos, agravados pela transferência da paciente para comarca distante da residência da família.
Entende que a recém-nascida contraiu enfermidades na unidade prisional e que não há fornecimento de medicamentos, havendo comunicações funcionais que teriam requisitado apoio da família para aquisição dos remédios.
Pondera que as comunicações registradas evidenciam risco grave e atual à saúde da criança, justificando a medida urgente.
Informa que a negativa das impetrações no Tribunal local não teria permitido o enfrentamento adequado da urgência e que a paciente não possui antecedentes criminais.
Relata que a situação configura constrangimento ilegal, por violar a proteção integral da criança e o melhor interesse dos filhos, assegurados no art. 227 da Constituição Federal.
Sustenta que o ambiente prisional é insalubre e que o Estado é incapaz de garantir cuidados mínimos de saúde, o que afronta a integridade da presa (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal) e o direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Afirma que há ofensa a diretrizes legais voltadas à primeira infância e às regras da execução penal que asseguram assistência adequada a mulheres puérperas e crianças.
Aduz que há disparidade de tratamento, pois outras denunciadas em situação semelhante teriam sido colocadas em liberdade, remetendo ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a aplicação de precedentes deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
de que a paciente e sua filha estão em estado de saúde regular, tendo os devidos acompanhamentos médicos e biopsicossociais, em unidade específica e com estrutura para a situação, conforme diversos documentos ali colacionados.
Também consta ofício do Gabinete da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária às fls. 429-452, informando, em síntese, que a paciente e filha estão alojadas na Unidade Materno-Infantil, espaço humanizado que permite um acolhimento digno e individualizado, recebendo acompanhamento integral, pois o quadro clínico de ambas é considerado estável, sem intercorrências graves.
Diante das circunstâncias acima elencadas, não se verifica, repita-se, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.