DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO LUIZ MACH… — HC HC 1093736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO LUIZ MACHADO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teve o pedido de liminar indeferido, conforme decisão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência de fundamentação para determinar o cumprimento imediato da pena, por se tratar de decisão genérica e não motivada, dissociada da soberania dos vereditos e do dever constitucional e legal de fundamentar os atos judiciais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO LUIZ MACHADO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.189486-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teve o pedido de liminar indeferido, conforme decisão de fls. 12/14.
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência de fundamentação para determinar o cumprimento imediato da pena, por se tratar de decisão genérica e não motivada, dissociada da soberania dos vereditos e do dever constitucional e legal de fundamentar os atos judiciais.
Alega que a prisão decorrente da condenação no Júri não é automática, exigindo controle judicial mínimo e motivação específica, não suprida pela mera referência ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal - CPP.
Argui, ainda, a existência de indícios de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, por ausência de garantia de incomunicabilidade de jurados, o que autoriza, excepcionalmente, a suspensão da execução até o julgamento do recurso.
Afirma que a decisão que indeferiu a liminar na origem não enfrentou os vícios apontados, limitando-se à gravidade abstrata da pena e à literalidade do dispositivo legal, em descompasso com os arts. 315, § 2º, do CPP, 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, além do art. 20 da LINDB.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão imediata após o julgamento pelo Tribunal do Júri, com expedição de alvará de soltura e suspensão da execução da pena até o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012 do Superior Tribunal de Justiça, o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis:
"Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I - habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;
II - mandado de segurança contra ato de
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento do Tribunal do Júri , sendo que a tese ventilada demanda análise fática, com a prévia prestação de informações pelo juízo de origem, o que é incompatível com a via estreita e de cognição sumária própria da apreciação liminar, devendo, portanto, a decisão primeva deve ser mantida." (fls. 12/13).
Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.