DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL ARALDI DOS SANTO… — HC HC 1093738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL ARALDI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 5000286-92.2026.8.24.0144 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A denúncia foi recebida em 20/02/2026, sendo realizada audiência de instrução e julgamento e proferida sentença em 15/04/2026, que o absolveu da contravenção do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.05872.03566., 00287.10949., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL ARALDI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n. 5033266-39.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 5000286-92.2026.8.24.0144 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 329, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20/02/2026, sendo realizada audiência de instrução e julgamento e proferida sentença em 15/04/2026, que o absolveu da contravenção do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de resistência; mantendo-se a prisão preventiva e negando o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, o impetrante alega haver flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar em face da fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, afirmando manifesta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime estabelecido e invocando o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares.
Sustenta que a prisão provisória não pode ser mais gravosa do que a própria sanção penal fixada, e que os fundamentos referidos na origem garantia da ordem pública e reincidência não caracterizam excepcionalidade apta a justificar a manutenção de regime mais severo do que o definido no título condenatório.
Argumenta, ainda, que o constrangimento ilegal é atual e contínuo, motivo pelo qual busca superar o óbice sumular quanto ao manejo do writ em regime de plantão, destacando a urgência em razão da restrição da liberdade.
Aponta, no reforço das razões, a fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação, mencionando que a vítima principal, em juízo, teria retratado a dinâmica das lesões como decorrentes de queda em portão durante confusão generalizada, e que a situação relativa ao delito de resistência se deu em ambiente tumultuado, com referência a resistência de natureza passiva, o que reputa atípico para o art. 329 do Código Penal.
Ressalta, com isso, a plausibilidade de reforma do julgado em sede de apelação, o que tornaria ainda mais desproporcional a manutenção da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar o julgamento dos recursos em
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.