DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA DANIELA COSTA AND… — HC HC 1093744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA DANIELA COSTA ANDRADE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
- Alega o impetrante que há constrangimento ilegal, pois a paciente é mãe de dois menores de 12 anos e cumpre pena em regime semiaberto.
- Aduz que é presumida a necessidade dos cuidados maternos e que o ato coator diverge da jurisprudência do STJ e da do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA DANIELA COSTA ANDRADE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000551-97.2026.8.26.0509).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Alega o impetrante que há constrangimento ilegal, pois a paciente é mãe de dois menores de 12 anos e cumpre pena em regime semiaberto.
Aduz que é presumida a necessidade dos cuidados maternos e que o ato coator diverge da jurisprudência do STJ e da do STF.
Assevera que o art. 227 da Constituição Federal impõe proteção integral às crianças, sendo aplicáveis os arts. 318, V, do CPP e 117, III, da Lei de Execução Penal.
Afirma que a decisão de primeiro grau foi sintética e sem fundamentação adequada ao indeferir a prisão domiciliar.
Defende que o agravo foi improvido por exigir prova de exclusividade dos cuidados maternos, o que reputa indevido diante da presunção.
Entende que a prisão domiciliar pode ser estendida a regimes mais gravosos por razões humanitárias e familiares.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, por sua denegação, em parecer assim ementado (fl. 50):
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de concessão de prisão domiciliar.
1. De todo inadequado HC ao c. STJ quanto ao que decidido por TJ em Agravo em Execução. A tanto, a CF/88 prevê possibilidade de RESP. Ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido.
2. Ainda que sucinta a decisão do JEP, negando o pleito da defesa, contou com fundamentação suficiente, citando precedentes do e. STJ e do TJ local.
3. A paciente não está presa preventivamente; logo, não bem se aplicam a ela as disposições do HC 143641 coletivo do e. STF; estando presa por força de sentença condenatória, vige o art. 117 da LEP, e estando em regime prisional inicial que não o aberto e ausente prova plena da imprescindibilidade de cuidados pela paciente às crianças, não há como se conceder a prisão domiciliar no momento.
4. Pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 844.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Ademais, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.