DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DE ANDRADE em que se aponta como a… — HC HC 1093749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal - Comutação de pena - Indeferimento na origem - Insurgência defensiva - Sentenciado condenado, dentre outras reprimendas, por crime impeditivo à benesse, nos termos do art.
- 1º, I do Decreto n.º 12.338/2024 - Existência, ainda, de condenação por crime comum não impeditivo - Inteligência do art.
- 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.338/2024 - Necessidade de cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, acrescida da fração alusiva à comutação, até 25.12.2024 - Inadmissibilidade de extensão da comutação para além do limite objetivo fixado no decreto presidencial - Decisão mantida.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Comutação de pena - Indeferimento na origem - Insurgência defensiva - Sentenciado condenado, dentre outras reprimendas, por crime impeditivo à benesse, nos termos do art. 1º, I do Decreto n.º 12.338/2024 - Existência, ainda, de condenação por crime comum não impeditivo - Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.338/2024 - Necessidade de cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, acrescida da fração alusiva à comutação, até 25.12.2024 - Inadmissibilidade de extensão da comutação para além do limite objetivo fixado no decreto presidencial - Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não é possível aferir a hediondez do roubo majorado pela Lei n. 13.964/2019 na data do decreto de clemência, devendo-se considerar a natureza jurídica do delito na data da prática do fato, o que afasta a aplicação retroativa de legislação mais gravosa para fins de comutação.
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois cumpriu, até 25.12.2024, a fração de um quarto da pena e não praticou falta grave nos 12 (doze) meses anteriores.
Requer, em suma, a concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, com determinação de recálculo da execução e afastamento da classificação hedionda do roubo majorado para esse fim.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O agravante é reincidente, e foi condenado a pena privativa de liberdade, em razão da prática de diversos delitos, dentre eles, roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo (hediondo).
De acordo com o entendimento consolidado da
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.