DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS RODRIGO DA SILVA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1093750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS RODRIGO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que, no curso de investigação pelos delitos previstos no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa) e no art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico), ambos na forma do art.
Resultado indicado
Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS RODRIGO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2052717-47.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, no curso de investigação pelos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), ambos na forma do art. 69 do Código Penal, a prisão temporária do paciente foi decretada em 18/12/2025; posteriormente, em 20/1/2026, houve a conversão em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal (e-STJ fls. 42/51).
A denúncia foi recebida em 3/2/2026 (e-STJ fls. 31/34), e, em 20/2/2026, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar, inclusive com destaque à suposta posição de liderança do paciente na organização criminosa (e-STJ fls. 62/64).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de fundamentação idônea do decreto preventivo, condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), inexistência de violência ou grave ameaça, e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 76):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Indícios preliminares que apontam para a permanência e estabilidade próprias da comparsaria voltada à traficância. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que não subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça, inexistindo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 2/7, 8/12, 14/21). Defende a prevalência da
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.
(..).
8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 828.881/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Em tempo, convém esclarecer que a análise a respeito do fumus commissi delicti e do periculum libertatis é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido para eventual condenação.
Assim, apesar dos a rgumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos a utos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.