DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISCO PEDRO DA SILVA, preso preventivamente… — HC HC 1093756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISCO PEDRO DA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de ameaça, injúria e desobediência, com incidência da Lei n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em plantão judicial, indeferiu o pedido liminar no HC n.
- 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a conversão da prisão em flagrante em preventiva está desprovida de fundamentação concreta, baseada em conjecturas, sem elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Sustenta condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - como indicativas da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03394.03397.12544., 00287.03400.03402., 00287.10949., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISCO PEDRO DA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de ameaça, injúria e desobediência, com incidência da Lei n. 11.340/2006, por fato ocorrido em 2/5/2026.
O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em plantão judicial, indeferiu o pedido liminar no HC n. 5385046-26.2026.8.09.0011.
Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a conversão da prisão em flagrante em preventiva está desprovida de fundamentação concreta, baseada em conjecturas, sem elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - como indicativas da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que a prisão cautelar não pode significar antecipação de pena, invocando a presunção de inocência e o devido processo legal, e requer a revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares, inclusive monitoração eletrônica.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura para revogar a prisão preventiva; no mérito, requer a confirmação da ordem, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
No ato coator, a fundamentação registrou agressividade elevada do agente, ameaça de morte à vítima e às filhas - com referência à rotina de uma delas -, desobediência reiterada às ordens legais, tentativa de fuga e investida contra policiais, exigindo uso progressivo da força, concluindo por risco concreto à ordem pública em contexto de violência doméstica, insuficiência de cautelares do art. 319 e irrelevância, no momento, de condições pessoais favoráveis (fls. 57/58).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA CONTRA MULHER E DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRESSIVIDADE E AMEAÇAS. DESOBEDIÊNCIA. TENTATIVA DE FUGA. INVESTIDA CONTRA POLICIAIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.
Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.