DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MILENA RACHEL DE QUEIROZ em que se aponta como… — HC HC 1093759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MILENA RACHEL DE QUEIROZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, § 2º, IV, e 340, ambos do Código Penal, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem postergou indevidamente o controle de legalidade ao indeferir a liminar, embora as ilegalidades apontadas não demandem dilação probatória e possam ser analisadas de plano.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05874.03577.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MILENA RACHEL DE QUEIROZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2102169-26.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, IV, e 340, ambos do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem postergou indevidamente o controle de legalidade ao indeferir a liminar, embora as ilegalidades apontadas não demandem dilação probatória e possam ser analisadas de plano.
Alega que as nulidades arguidas são absolutas e, por isso, não se submetem à preclusão, de modo que a negativa de apreciação configura violação ao devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia e ilicitude da prova, com contaminação dos elementos derivados, inclusive por indícios de coação no interrogatório, razão pela qual as provas seriam imprestáveis.
Defende que não há justa causa para a ação penal, pois a acusação se sustenta em prova ilícita ou contaminada, impondo o trancamento do processo por ausência de indícios válidos de autoria e materialidade.
Expõe que é cabível a absolvição sumária, à luz do art. 397 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de suporte probatório válido para a pretensão punitiva.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando amparada em referências genéricas à gravidade do delito, o que viola o art. 312 do Código de Processo Penal e o princípio da proporcionalidade, sendo adequadas medidas cautelares diversas.
Destaca a ocorrência de excesso de prazo na prisão cautelar, sem justificativa idônea e sem avanço processual compatível, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, pugna pela declaração de ilicitude das provas e o trancamento da ação penal com absolvição sumária da paciente ou, subsidiariamente, o afastamento da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.