DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL DA SILVA FERNA… — HC HC 1093761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL DA SILVA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 946 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 612 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- TRÁFICO DE DRO- GAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
RECURSO CO- NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL DA SILVA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0825543-85.2024.8.19.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 946 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, n/f do art. 69 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 612 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 10-12):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DRO- GAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MA- TERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CO- NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, em cujos termos Sua Ex- celência julgou procedente a pretensão punitiva es- tatal e condenou o acusado como incurso nas pe- nas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03, n/f do 69 do Código Pe- nal, ao total de 13 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 946 dias- multa, à razão unitária do menor valor legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Materialidade e autoria delitivas; (ii) dosimetria das sanções penais; (iii) regime de pena; (iv) detra- ção; (v) gratuidade de justiça; (vi) revogação da pri- são preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares se confundem com o mérito, cuja análise pressupõe exame fático-probatório.
4. A materialidade e a autoria delitivas foram com- provadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo - auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, ter- mos de declaração, nota de culpa, auto de apreen- são, guia de recolhimento de presos, auto de en- caminhamento, decisão do flagrante, laudos de exame de material entorpecente, laudos de exame de descrição de material, laudo de exame em muni- ções e laudo de exame de componentes de arma de fogo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação.
5. Com o fim da instrução criminal, restou incontro- verso que o acusado foi preso em flagrante quando mantinha
[trecho intermediário suprimido]
legal de 5 anos de reclusão, ausente qualquer circunstância judicial desfavorável valorada nessa fase, exasperando a reprimenda na segunda fase exclusivamente em razão das duas reincidências do paciente constantes de sua Folha de Antecedentes Criminais:
"A pena-base é fixada em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O acusado tem duas reincidências contra si, previstas nos itens 3 e 6 de sua FAC, do que resulta a pena intermediária de 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa."(fl. 25).
Não se verifica, portanto, a apontada violação à Súmula n. 444 do STJ ou ao Tema Repetitivo 1.077.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.