DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO PEREIRA BE… — HC HC 1093765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação cri minal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaíra à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, pela infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal (fls.
- A defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e a prisão preventiva (fls.
- O trânsito em julgado foi certificado em 11 de junho de 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação cri minal n. 1500460-51.2024.8.26.0557.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaíra à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, pela infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal (fls. 46-59).
A defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e a prisão preventiva (fls. 13-36). O trânsito em julgado foi certificado em 11 de junho de 2025.
Na presente impetração, pretende-se a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, afastar a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto ou desclassificar a conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2-12).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em examinar a existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena imposta ao paciente, especialmente quanto à não aplicação da atenuante da confissão, à manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, ao regime inicial fechado e à possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para uso pessoal, nos termos do artigo 28 do referido diploma legal.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.