DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Alan Henrique Pereira - preso preventivamente e… — HC HC 1093768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Alan Henrique Pereira - preso preventivamente e acusado pelos crimes do art.
- 10.826/2003 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n.
- O impetrante aponta ilegalidade, em razão da violação de domicílio, tendo em vista o ingresso policial sem mandado, lastreado exclusivamente em denúncia anônima não corroborada e em suposta fuga, sem diligências investigativas prévias, tudo em desacordo com a tese vinculante do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.
- Sustenta a impossibilidade de convalidação a posteriori do ingresso, com base no resultado da busca, e requer o reconhecimento da ilicitude originária, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e nulidade de toda a cadeia probatória, por ausência de justa causa material.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Alan Henrique Pereira - preso preventivamente e acusado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.26.112590-0/000.
O impetrante aponta ilegalidade, em razão da violação de domicílio, tendo em vista o ingresso policial sem mandado, lastreado exclusivamente em denúncia anônima não corroborada e em suposta fuga, sem diligências investigativas prévias, tudo em desacordo com a tese vinculante do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a impossibilidade de convalidação a posteriori do ingresso, com base no resultado da busca, e requer o reconhecimento da ilicitude originária, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e nulidade de toda a cadeia probatória, por ausência de justa causa material.
Afirma negativa de prestação jurisdicional no acórdão impugnado, que teria indevidamente afastado o exame da inviolabilidade domiciliar sob pretexto de dilação probatória, embora os elementos constem do Auto de Prisão em Flagrante Delito, aptos ao controle de legalidade em sede de habeas corpus.
Aponta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sendo certo que a gravidade do fato e a quantidade/variedade de drogas e munições não bastam para demonstrar periculum libertatis. Aduz que o art. 312 do Código de Processo Penal exige motivação específica e o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal impõe a análise de medidas cautelares alternativas.
Argumenta inexistência de condenação transitada em julgado e primariedade técnica, bem como que a eventual reincidência não se presta, isoladamente, para sustentar a cautelar extrema.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas: monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, proibição de contato com corréus e comparecimento periódico em juízo, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, atividade laborativa, paternidade de criança de nove meses).
Em caráter liminar, pede a concessão imediata de alvará de soltura, com expedição da ordem para liberdade do paciente (fl. 19). Subsidiariamente, requer colocação imediata em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, requer: a) reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, aplicação do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, relaxamento da prisão e trancamento da ação penal; b) subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.