DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO GALLEGO PEREZ… — HC HC 1093774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO GALLEGO PEREZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno na revisão criminal n.
- Consta nos autos referência à condenação originária proferida nos autos da Ação Penal n.
- 1502772-40.2023.8.26.0361, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes (fl.
- A defesa interpôs agravo interno criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO GALLEGO PEREZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno na revisão criminal n. 2383634-10.2025.8.26.0000/50000.
Consta nos autos referência à condenação originária proferida nos autos da Ação Penal n. 1502772-40.2023.8.26.0361, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes (fl. 31):
.. penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 702 (setecentos e dois) dias-multa mínimos, por incursão no artigo 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 12, caput, e 16, caput e §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, transitada em julgado para as partes em 6 de agosto de 2024 ..
A defesa interpôs agravo interno criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade do indeferimento liminar da revisão criminal; e (ii) determinar o seu regular processamento, com a apreciação da prova técnica superveniente apresentada pela defesa. Subsidiariamente, requer-se a cassação do acórdão impugnado para que outro seja proferido com enfrentamento específico das questões suscitadas.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões crimi nais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, para afastar a conclusão da origem, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável na presente via.
Nesse compasso, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.