DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO CRUZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- Decisão de indeferimento do pedido da saída extramuros, com base no artigo 123, III, da LEP.
- Apenado condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática homicídio qualificado, o que, por si só, em razão da natureza grave da conduta, demanda maior cautela na análise dos benefícios previstos na Lei de Execuções Penais.
- Possui cerca de 07 anos e 04 meses de pena remanescente, ou seja, aproximadamente 53% da reprimenda total em execução.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO CRUZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SÁIDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. Decisão de indeferimento do pedido da saída extramuros, com base no artigo 123, III, da LEP. Recurso defensivo que não merece prosperar. Apenado condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática homicídio qualificado, o que, por si só, em razão da natureza grave da conduta, demanda maior cautela na análise dos benefícios previstos na Lei de Execuções Penais. Possui cerca de 07 anos e 04 meses de pena remanescente, ou seja, aproximadamente 53% da reprimenda total em execução. O prazo de livramento condicional está previsto para 21/10/2028 e o término de pena somente para 16/06/2033. Além disso, consta do Exame Criminológico, no tópico referente à percepção do delito, que o apenado apresenta versão totalmente divorciada da realidade e da prova dos autos, e conclui que tudo foi "armação de um amigo". Ainda não atingidas as finalidades retributiva e ressocializadora da pena, sendo imprescindível que o julgador alcance o entendimento de que o lapso de tempo cumprido seja o suficiente para trazer uma efetiva autorregulação e responsabilidade para o cumprimento do benefício em espécie. Cumprimento do lapso temporal e ausência de falta grave que não garantem a concessão automática da Visita Familiar, se este benefício não for compatível com os objetivos da pena. A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do apenado, o que, cabe frisar, não se restringe ao seu "bom comportamento carcerário", sob pena de transformar o juiz em um simples homologador, devendo a avaliação judicial abarcar a análise das características pessoais do condenado e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização. Decisão que observou os ditames previstos no artigo 123 da Lei de Execuções Penais. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO." (e-STJ, fls. 16-17).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente do indeferimento do pedido de autorização para as saídas temporárias, da espécie visita periódica ao lar, não obstante terem sido preenchidos os requisitos legais, ressaltando o comportamento carcerário classificado como excepcional e a ausência de falta disciplinar no TFD.
Assevera que a gravidade
[trecho intermediário suprimido]
de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.