DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER OLIVEIRA DOS SANTO… — HC HC 1093794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/1/2026, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311 do Código Penal), apropriação indébita (art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva em 17/1/2026 (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05885., 00287.03523.03546., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5004923-66.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/1/2026, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). A custódia foi convertida em prisão preventiva em 17/1/2026 (e-STJ fls. 3/4, 45/48 e 36/42).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, PRESO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL DE 24 HORAS E DE POSSÍVEIS INDÍCIOS DE TORTURA SOFRIDA DURANTE O ATO DE PRISÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL; (II) A POSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM RAZÃO DE ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL DURANTE A ABORDAGEM.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO FOI REALIZADA NA DATA DESIGNADA DEVIDO A ENTRAVES LOGÍSTICOS NA CONDUÇÃO DO PRESO PELA SUSEPE, E NÃO POR OMISSÃO DO MAGISTRADO, TENDO SIDO POSTERIORMENTE REALIZADA APÓS A DECISÃO LIMINAR. 3. AS ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA A PARTIR DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. O FUMUS COMISSI DELICTI FOI ROBUSTECIDO COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, QUE IMPUTA AO PACIENTE E AO CORRÉU A PRÁTICA DOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. 5. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ CONFIGURADO PELO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO PACIENTE, QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO, E SEU POSSÍVEL MAIOR GRAU DE ENVOLVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
maior risco de reiteração delitiva; de outro, o corréu possui condenações antigas por furto, há mais de 10 anos distantes no tempo, já alcançadas pelo período depurador, circunstância que reduz seu peso na análise do periculum libertatis, conforme destacado no voto divergente.
Ademais, também se verifica diferença quanto ao grau de participação na conduta, sendo atribuído ao paciente maior protagonismo na execução dos fatos. Cumpre acrescentar, ainda, que a concessão de liberdade ao corréu não se deu de forma unânime, havendo voto divergente no respectivo julgamento, ao passo que, no caso do paciente, a decisão pela manutenção da custódia cautelar foi unânime. Esse conjunto de elementos afasta a identidade fático-jurídica necessária para a extensão dos efeitos da decisão mais benéfica, nos termos da legislação processual penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.