DECISÃO LEANDRO SOARES MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Su… — HC HC 1093797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO SOARES MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferi liminarmente o writ sob o argumento de impossibilidade de superação da Súmula n.
- A defesa sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva de ofício, em violação aos arts.
- Afirma que o Ministério Público foi intimado e não requereu a medida cautelar extrema.
- Aduz, ainda, que a decisão afronta o sistema acusatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO SOARES MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferi liminarmente o writ sob o argumento de impossibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF.
A defesa sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva de ofício, em violação aos arts. 311 e 282, § 6º, do CPP. Afirma que o Ministério Público foi intimado e não requereu a medida cautelar extrema. Aduz, ainda, que a decisão afronta o sistema acusatório.
Requer a concessão de liminar para restituição da liberdade e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
I. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª T.,
[trecho intermediário suprimido]
ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício." (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.396/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025)
Assim, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que afasta o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Assim, não há como identificar ilegalidade manifesta no ato, fazendo a ressalva de que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, mantenho o indeferimento liminar do habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.