DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS contra acór… — HC HC 1093798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto nos arts.
- 180, caput, todos do CP, às penas 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e 19 dias-multa.
- Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que restou desprovido, nos termos da seguinte ementa: "Ementa.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto nos arts. 157, § 3º, II, n/f, art. 14, II, e art. 180, caput, todos do CP, às penas 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e 19 dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que restou desprovido, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VEÍCULO DA VÍTIMA PARA ASSEGURAR ROUBO. RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA PRODUTO DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes descritos no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, e no art. 180, caput, todos do CP, em concurso material, à pena de 19 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 19 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: 1) definir se a conduta imputada ao apelante configura tentativa de latrocínio ou se seria é atípica; 2) estabelecer se há prova suficiente para a condenação pelo crime de receptação da motocicleta utilizada na ação criminosa; e 3) examinar a dosimetria. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova firme a sustentar que o apelante e seu comparsa, bloquearam uma faixa da avenida Brasil, utilizando-se de uma motocicleta que conduziam, que era produto de roubo, iniciaram uma espécie de "arrastão", tentando roubar um SUV que estava à frente do automóvel conduzido pela vítima, e, como o condutor do SUV conseguiu se desvencilhar da ação criminosa, os roubadores, com a arma em punho, prosseguiram a abordagem ao veículo da vítima que estava logo atrás. Quando a vítima tentou se desvencilhar da ação criminosa, a dupla criminosa realizou os diversos disparos de arma de fogo contra vítima, com evidente dolo de matar para assegurar o crime de roubo, ao que a vítima conseguiu jogar seu veículo na direção dos roubadores. 4. Prova pericial indicando disparos efetuados em direção ao motorista, no para-brisa do lado do motorista, que, por mero acaso, não lhe atingiram. Circunstância que evidencia atos executórios do crime patrimonial, na modalidade tentada, associados à tentativa de homicídio para assegurar a subtração. 4. Autoria e materialidade delitivas suficientemente demonstradas pela prova produzida. Mosaico probatório, consubstanciado nas assertivas da vítima e nos depoimentos prestados pelos policiais.
[trecho intermediário suprimido]
idônea para tanto.
18. Observando-se a proporcionalidade e precedentes desta Corte, a pena foi recalculada em relação ao recorrente e ao corréu, mantendo-se a majorante do emprego de arma de fogo com aumento de 2/3, afastando-se a fração de 1/3 referente ao concurso de agentes.
19. Dosimetria refeita, restando o recorrente Weverson Leonardo de Oliveira Garcia condenado à pena definitiva de 17 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, além de 43 dias-multa, em regime inicial fechado, enquanto que ao corréu Paulo Sergio Ferreira Reis foi fixada a pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
20. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, de violação ao art. 68, p. único, do CP.
(AREsp n. 2.480.415/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)".
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.