DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUXLEY LUIZ MAJADAS DE LI… — HC HC 1093799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUXLEY LUIZ MAJADAS DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- 11.340/2006) à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos.
- Houve, ainda, fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUXLEY LUIZ MAJADAS DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. 0030975-70.2022.8.27.2729/TO).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos. Houve, ainda, fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO DE ÁREA DE EXCLUSÃO MONITORADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por descumprimento de medidas protetivas de urgência, consistentes na violação reiterada de áreas de exclusão monitoradas eletronicamente. A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa e ausência de dolo na conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunhas; e (ii) saber se restou configurado o dolo no descumprimento das medidas protetivas, com base nas provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de prova testemunhal foi fundamentado pelo juízo, com base na irrelevância das informações pretendidas e risco de procrastinação, sem demonstração de prejuízo concreto. Incidência do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 563).
4. A materialidade do delito foi demonstrada por registros da central de monitoramento eletrônico.
5. A autoria decorre da vinculação do réu ao equipamento de monitoramento e das reiteradas violações da área de exclusão, não infirmadas por provas em sentido contrário.
6. O dolo é evidenciado pela ciência das restrições, reiteração das condutas, alertas emitidos pelo equipamento e avisos verbais dos agentes da central de monitoramento. A alegação de necessidade de transitar por vias centrais não exclui a conduta dolosa.
7. A palavra da vítima, corroborada por provas técnicas e testemunhais, é suficiente para a manutenção da condenação, conforme jurisprudência consolidada em casos de violência doméstica.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, diante da reiteração das condutas e da inadequação da medida. Aplicação
[trecho intermediário suprimido]
como a tese de negativa de autoria.
2. O único documento que instrui o presente writ é a cópia da ementa do acórdão proferido no habeas corpus impetrado na origem, sendo flagrante, portanto, a deficiência da instrução do feito, dificultando a apreciação da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
3. No entanto, dessume-se dos autos que fora proferida a sentença de pronúncia, restando prejudicado o argumento da impetração, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Parecer do MPF pelo não conhecimento da ordem.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(HC n. 104.360/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 20/10/2008) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.