DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ARAGÃO DOS SANTOS… — HC HC 1093801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ARAGÃO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada em 2/5/2026, por suposta prática dos crimes dos arts.
- 141, § 3º, e 147 do Código Penal; e 21 do Decreto Lei n.
- 3.688/1941, todos no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03394.03397.12544., 00287.03692.12345., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ARAGÃO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada em 2/5/2026, por suposta prática dos crimes dos arts. 140, c/c o art. 141, § 3º, e 147 do Código Penal; e 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941, todos no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 5º da Lei n. 11.340/2006.
Alega que a narrativa acusatória é unilateral e destituída de suporte técnico mínimo, sem exame de corpo de delito, laudo, apreensão de arma ou testemunhas independentes.
Afirma que as medidas protetivas de urgência revelam suficiência para resguardar a vítima de eventual risco, tornando desnecessária a prisão.
Aduz que a preventiva foi decretada com base em declaração da vítima, formulário de risco e gravidade abstrata, sem elementos concretos.
Relata que apresentou pedido de revogação, ainda pendente, destacando a ausência de materialidade e a fragilidade dos fundamentos da custódia.
Informa que sobreveio carta manuscrita do pai da vítima, afirmando inexistência de agressão e de arma, alterando substancialmente o quadro fático.
Alega que requereu autorização no plantão de 26/4/2026 para imediata análise da revogação, e o pleito foi negado sem enfrentamento dos novos elementos.
Afirma que juntou a carta aos autos em novo pedido de revogação, o qual permanece sem apreciação.
Relata o surgimento de áudios com exigência de valores para retirada da denúncia, indicando extorsão e denunciação caluniosa.
Pondera que apresentou terceiro pedido de revogação com os áudios e a declaração da mãe sobre a inexistência dos fatos, persistindo a ausência de decisão.
Informa o aditamento com os novos elementos e a absoluta inércia durante toda a semana, sem localização precisa do processo.
Alega que o novo pedido ao Tribunal foi novamente indeferido sob fundamento de inconformismo e de ausência de fatos novos, em dissonância com as provas apresentadas.
Assevera que há colapso da prestação jurisdicional, com indeferimentos no plantão e omissão na origem, mantendo-se o paciente sob risco concreto de prisão.
Defende que há constrangimento ilegal atual, nos termos do art. 648 do Código de Processo Penal - CPP, por omissão reiterada e paralisação jurisdicional.
Entende que se justifica a mitigação da supressão de instância diante da inércia do juízo e da negativa do Tribunal local.
Alega ausência dos requisitos da preventiva, com provas em sentido contrário às imputações.
Afirma a quebra da
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.