DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RYAN DE ÁVILA, con… — HC HC 1093803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RYAN DE ÁVILA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar honorários advocatícios à defensora dativa, mantendo a condenação (fl.
- No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade da execução provisória da pena em regime fechado, considerada a admissão do recurso especial e a controvérsia jurídica relevante sobre a dosimetria, em especial a valoração da quantidade de droga e a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RYAN DE ÁVILA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5007208-86.2024.8.24.0026.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar honorários advocatícios à defensora dativa, mantendo a condenação (fl. 69).
No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade da execução provisória da pena em regime fechado, considerada a admissão do recurso especial e a controvérsia jurídica relevante sobre a dosimetria, em especial a valoração da quantidade de droga e a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
Aduz que a manutenção da execução provisória em regime mais gravoso, pendente análise de questão jurídica capaz de impactar o quantum da pena e o regime inicial, caracteriza constrangimento ilegal.
Assevera que a execução provisória não possui caráter automático e deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo diante da pendência de julgamento de recurso especial cuja admissibilidade demonstra plausibilidade jurídica.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas como alternativas menos gravosas aptas a resguardar a aplicação da lei penal, indicando a inadequação de manter o paciente em regime fechado antes do trânsito em julgado.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão do paciente. Subsidiariamente, busca a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou a fixação de regime menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da ementa e da certidão de julgamento do acórdão impugnado.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.