DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISMAEL SANTOS SALES, em que a defesa aponta com… — HC HC 1093811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISMAEL SANTOS SALES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a defesa alega nulidade pela ausência de oitiva judicial antes da regressão cautelar de regime.
- Defende a impossibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença.
- Aponta ausência de fundamentação concreta, registrando que a decisão se limitou a razões genéricas, sem base específica no caso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISMAEL SANTOS SALES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0006630-27.2025.8.26.0154.
Em síntese, a defesa alega nulidade pela ausência de oitiva judicial antes da regressão cautelar de regime.
Defende a impossibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença.
Aponta ausência de fundamentação concreta, registrando que a decisão se limitou a razões genéricas, sem base específica no caso.
Questiona a desproporcionalidade na perda de dias remidos e a interrupção do lapso para a contagem de benefícios em razão de falta grave.
Requer o restabelecimento do regime semiaberto, o afastamento da perda de 1/3 dos dias remidos e, subsidiariamente, a redução da perda ao mínimo legal (PEC n. 0005502-69.2025.8.26.0154).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução afirmando que (fls. 14/15):
..
Verifica-se do processo de execução 0006630-27.2025 que, mediante o ofício de fls. 49, foi noticiada a prática de falta grave ocorrida em 5.11.2025, ocasião em que o agravante teria sido surpreendido portando 1 (um) invólucro no bolso de sua calça com substância análoga à "maconha", razão pela qual o D. Juízo das Execuções sustou cautelarmente o regime semiaberto e determinou a regressão ao regime fechado até a apuração e julgamento definitivo da falta disciplinar (fls. 51 dos autos principais).
A prática de porte de entorpecente em estabelecimento prisional configura, em tese, falta grave, na forma do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, todos da Lei de Execução Penal.
E não há nulidade da r. decisão, uma vez que o art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal prevê oitiva prévia do condenado na hipótese de regressão definitiva a regime mais rigoroso.
No caso, a decisão é de caráter provisório e adequada à gravidade da infração disciplinar, pois o porte de substância entorpecente em estabelecimento prisional pode caracterizar crime doloso e abala a ordem e disciplina carcerárias pelo risco de difusão no estabelecimento prisional.
Logo, a sustação cautelar do regime deve ser mantida, pois visa garantir a adequada fiscalização da execução e o respeito às finalidades da pena, conforme art. 66, III, "b" e "f" e VI, da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
30/9/2020).
No caso, a instância a quo determinou a regressão cautelar de regime, diante da notícia do cometimento de falta grave, consistente na posse de substância análoga à maconha, destacando que a decisão é de caráter provisório e adequada à gravidade da infração disciplinar, que abala a ordem e disciplina carcerárias pelo risco de difusão no estabelecimento prisional, não havendo, assim, constrangimento ilegal.
Quanto à perda de dias remidos e à alteração da data-base, verifica-se que os temas não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que impede a análise por esta Corte.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.