DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS XAVIER DE PAU… — HC HC 1093816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS XAVIER DE PAULO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pela prática de diversos crimes de roubo majorado, com histórico executório que registra progressão ao regime semiaberto em 18/03/2024 e data prevista de término da pena em 30/10/2048.
- Em 03/06/2025, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (SEI-210001/067415/2025) (fls.
- 23/24) e, ao término, a Comissão Técnica de Classificação reconheceu violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS XAVIER DE PAULO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 5014758-72.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pela prática de diversos crimes de roubo majorado, com histórico executório que registra progressão ao regime semiaberto em 18/03/2024 e data prevista de término da pena em 30/10/2048.
Em 03/06/2025, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (SEI-210001/067415/2025) (fls. 23/24) e, ao término, a Comissão Técnica de Classificação reconheceu violação ao art. 50, inciso VI, combinado com o art. 39, inciso II, ambos da Lei n. 7.210/1984, e impôs sanções dos arts. 53, incisos III e IV, da Lei n. 7.210/1984, e artigo 62, incisos I e III, do Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro (fl. 33).
O Juízo da Vara de Execuções Penais reclassificou a infração para falta média, com fundamento no art. 59, inciso XII, do Decreto Estadual n. 8.897/1986, e indeferiu a regressão de regime.
Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para homologar a falta grave, determinar a regressão ao regime fechado e a interrupção da contagem para progressão, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 02/06), nos termos da ementa (fls. 02/03):
EMENTA: Agravo em Execução Penal. Execução Penal. Decisão que desclassificou a falta grave cometida pelo apenado para falta média. Procedimento disciplinar regular. Regressão para o regime mais severo. Efeitos diretos da prática da falta grave. Provimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Desclassificação da falta grave praticada pelo agravado, que foi devidamente apurada pela Comissão Técnica de Classificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento dos pedidos de homologação da falta grave e de regressão de regime de cumprimento da pena em razão da falta praticada pelo agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apenado foi condenado a cumprir a pena de 35 anos, 01 mês e 16 dias de reclusão, pela prática de diversos crimes de roubo agravado, tendo cumprido até o momento menos que 30% do montante da pena aplicada e responde a processo administrativo disciplinar por ter sido visto entrando no banheiro feminino juntamente com sua visitante.
4. Ao final da apuração a Comissão Técnica de Classificação reconheceu que houve violação do artigo 50, VI cumulado com o artigo
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para afastar homologação de falta grave ou revisar decisão sobre progressão de regime quando a pretensão depende de reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à alegada perda de provas e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.
2. A prática de falta disciplinar de natureza grave, regularmente apurada e homologada, interrompe o prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, reiniciando-se a contagem do requisito objetivo a partir da data da homologação judicial, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal.
.. (AgRg no HC n. 1.069.658/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.