DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REBSON SANTOS SILVA em q… — HC HC 1093819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REBSON SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado contra quatro policiais militares em serviço.
- O impetrante sustenta que a interpretação conferida ao art.
- 318, II, do Código de Processo Penal - CPP foi restritiva e incompatível com a tutela humanitária, ao desconsiderar que a condição visual do paciente configura extrema debilidade para o cárcere.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REBSON SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado contra quatro policiais militares em serviço.
O impetrante sustenta que a interpretação conferida ao art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP foi restritiva e incompatível com a tutela humanitária, ao desconsiderar que a condição visual do paciente configura extrema debilidade para o cárcere.
Alega que a distinção entre deficiência e doença não pode excluir situações graves e irreversíveis que geram incapacidade funcional, como a cegueira bilateral, cuja vulnerabilidade demanda adequação da custódia.
Afirma que não cabe impor à defesa a prova individualizada da inadequação do estabelecimento prisional diante do reconhecimento pelo STF na ADPF n. 347, do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário.
Assevera que a gravidade do delito não constitui fundamento autônomo para negar a incidência do art. 318, II, do CPP, pois a prisão domiciliar humanitária não equivale à liberdade plena.
Aduz que a capacidade residual de "contar os dedos a 1 metro", registrada em laudo médico de 29/12/2025, revela limitação visual severa, próxima da cegueira funcional, de modo que o acórdão incorreu em premissa fática inadequada.
Pondera que há fumus boni iuris nas teses e periculum in mora diante de riscos diários à integridade física e psíquica do paciente, ante a ausência de acessibilidade, a dependência de terceiros e a exposição a acidentes no ambiente prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão domiciliar foi negada
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.