ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1093820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO.
- TRÁFICO DE DROGAS, JOGO DE AZAR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL MAJORADA, CORRUPÇÃO ATIVA e RESISTÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, JOGO DE AZAR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL MAJORADA, CORRUPÇÃO ATIVA e RESISTÊNCIA. ILICITUDE DA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que se admite a concessão de ofício da ordem.
2. As alegações de ilicitude da abordagem, da revista pessoal e das buscas internas em área não aberta ao público do estabelecimento comercial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta das condutas e da necessidade de resguardar a ordem pública. Foram apreendidas 6 porções de maconha e 29 microtubos de cocaína com o agravante, além de quantidade adicional no seu estabelecimento comercial (pelas imagens, superior a 5 kg de drogas variadas), balança de precisão, arma de fogo calibre .32 municiada e valores em espécie (R$ 969,00 no agravante; R$ 2.537,00 no estabelecimento; e R$ 48.900,00 na residência).
4. As circunstâncias do flagrante evidenciam periculosidade concreta: tentativa de fuga, resistência, agressão a policial e tentativa de subtração de arma, além de, em tese, corrupção ativa e posse de arma de fogo municiada. A vida pregressa, com antecedentes e reincidência, reforça o risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no contexto delineado.
6. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. O pedido de revogação da prisão preventiva devido ao risco de contaminação por coronavírus não foi examinado pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 181.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Nesse contexto, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos aptos a afastar a decisão agravada, cujos fundamentos, amparados na jurisprudência consolidada, permanecem hígidos, inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.