ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1093826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação no HC n.
- Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação no HC n. 959.347/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JURACI TELES DE CARVALHO contra a decisão de fls. 95-97, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há repetição, pois falta identidade plena da causa de pedir entre as duas impetrações. Sustenta que partes, ato impugnado, pedido e, sobretudo, a base jurídica não são idênticos.
Argumenta que o REsp n. 2.194.002/MS é precedente superveniente e relevante, inexistente no julgamento do HC n. 959.347/PR, e que ele introduz novo fundamento sobre a flexibilização do critério temporal de 30 dias na continuidade delitiva.
Defende que a decisão agravada não enfrentou o argumento central da superveniência jurisprudencial, limitando-se a afirmar a reiteração sem examinar a novidade do paradigma invocado.
Expõe que é necessário distinguir pedido semelhante de causa de pedir idêntica, pois a nova impetração teria moldura jurídica distinta, baseada no precedente superveniente.
Ainda, narra que os fatos ocorreram em 12/8/2011 e 27/10/2011 e que o TRF da 4ª Região tratou o lapso superior a 30 dias de modo isolado, sem análise integrada dos vetores do art. 71 do Código Penal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que se conheça do habeas corpus e se aprecie-se o mérito.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. OBJETO DISCUTIDO EM
[trecho intermediário suprimido]
RvCr 6.052/AL, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/3/2024; RvCR 5.989/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 1/12/2023; RvCR 5.799/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/9/2022." (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
2. No caso em tela, transitada em julgado a condenação em 2015, muito antes da novel jurisprudência acerca do reconhecimento fotográfico, não há como se aplicar retroativamente tal entendimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.702.467/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.